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TÍTULO I – DA NATUREZA, FINS E ATRIBUIÇÕES.

Art. 1º – A Associação Brasileira de Ensino de Biologia (SBEnBio), fundada em assembléia realizada em 31 de julho de 1997, constitui-se em uma Associação Civil de caráter científico e cultural, sem fins lucrativos e qualquer vinculação político-partidária e religiosa, tendo duração por tempo indeterminado.

Art. 2º – A SBEnBio tem por finalidade promover o desenvolvimento do ensino de Biologia e da pesquisa em ensino de Biologia entre profissionais deste campo de conhecimento e de áreas afins, propondo-se para tanto:
I – discutir a formulação, execução e avaliação de políticas públicas de educação e posicionar-se em relação a elas;
II – atuar como fórum de debates, contribuindo para uma análise crítica das ações realizadas no setor;
III – zelar pelos interesses comuns de seus associados no que concerne às atividades do ensino de biologia nas suas variadas dimensões;
IV – atuar na obtenção de recursos para o desenvolvimento de atividades relevantes para a área;
V – apoiar e dispor de veículos de divulgação da produção didático-científica;
VI – apoiar e promover eventos voltados para a divulgação da produção didático-científica;
VII – apoiar e promover a formação continuada dos profissionais que atuam no ensino de Ciências Naturais e Biologia em todos os níveis;
VIII – estabelecer relações com associações congêneres.

Art. 3º – São também atribuições da SBEnBio, as estabelecidas neste Estatuto para as Assembléias Gerais Nacional e Regionais (AGN’s e AGR’s), o Conselho Deliberativo Nacional (CDN), a Diretoria Executiva Nacional (DEN), os Conselhos Deliberativos Regionais (CDR’s) e para as Diretorias Executivas Regionais (DER’s).

 

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 4º – Poderão filiar-se à SBEnBio todas as pessoas interessadas ou que ocupam cargo ou exerçam função docente e de pesquisa na área de ensino de Biologia ou áreas afins, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, credo religioso ou político.

Art. 5º – A SBEnBio será constituída por um quadro social que apresenta as seguintes categorias de associados:
I – Associados Efetivos – pessoas físicas nas seguintes formas:
a) professores de Ciências Naturais e Biologia que atuam na educação infantil e educação básica;
b) professores dos cursos de formação de professores, seja no ensino médio ou em cursos de licenciatura;
c) professores universitários e/ou pesquisadores que atuam na área de Biologia;
d) graduados em Biologia;
e) pessoas que se interessam pelo ensino de Biologia, cujo curso de nível superior não seja específico na área.
II – Associados Eméritos – pessoas físicas que, reconhecidamente, prestaram serviços relevantes para o ensino de Biologia no país.
III – Associados Aspirantes – pessoas físicas não graduadas em Curso de Nível Superior:
a) professores de Ciências formados em Curso de Magistério no Nível Médio de ensino;
b) estudantes de Cursos de Nível Superior;
c) pessoas que se interessam pelo ensino de Biologia.
IV – Associados Institucionais – pessoas jurídicas constituídas por entidades civis sem fins lucrativos, de caráter educacional, científico e cultural, independentes de atividades político-partidárias e religiosas.
§ único: A qualidade de associado da SBEnBio, em qualquer uma das categorias a que se refere o presente artigo, é intransmissível.

Art. 6º – Para associar-se o candidato deverá preencher a Proposta de Admissão, fornecida pela SBEnBio, enviando-a à Diretoria Executiva Nacional (DEN) que opinará sobre sua aceitabilidade.

Art. 7º – Os Associados Efetivos desde que estejam em dia com o pagamento da contribuição anual à SBEnBio, têm os seguintes direitos:
I – beneficiar-se dos serviços da SBEnBio;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar e votar propostas, inclusive propor e votar alterações no Estatuto; votar e ser votado para cargos eletivos da SBEnBio;
III – participar de todas as atividades às quais a SBEnBio esteja diretamente ligada;
IV – sugerir ao DEN medidas consideradas de utilidade aos interesses da SBEnBio;
V – solicitar providências ao CDN contra irregularidades administrativas ou infrações ao presente estatuto;
VI – solicitar à DEN, através de requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos Associados Efetivos e um décimo dos Associados Aspirantes, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
VII – receber informativos periódicos da SBEnBio;
VIII – solicitar informações sobre atividades da SBEnBio como também consultar na sede da Associação os livros contábeis e sociais que devem estar à disposição dos associados;
IX – recorrer das decisões dos órgãos de deliberação da SBEnBio.

Art. 8º – Associados Aspirantes desde que estejam em dia com o pagamento da contribuição anual à SBEnBio, têm os seguintes direitos:
I – beneficiar-se dos serviços da SBEnBio;
II – tomar parte nas Assembléias Gerais e nelas apresentar e votar propostas;
III – participar de todas as atividades às quais a SBEnBio esteja diretamente ligada exceto exercer cargos nas Diretorias Nacionais e Regionais;
IV – sugerir ao DEN medidas consideradas de utilidade aos interesses da SBEnBio;
V – receber informativos periódicos da SBEnBio;
VI – solicitar informações sobre atividades da SBEnBio como também consultar na sede da Associação os livros contábeis e sociais que devem estar à disposição dos associados;
VII – solicitar à DEN, através de requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos Associados Efetivos e um décimo dos Associados Aspirantes, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 9º – São direitos dos Associados Institucionais:
I – declararem-se filiados à SBEnBio;
II – beneficiarem-se dos serviços da SBEnBio.

Art. 10º – São deveres dos Associados Aspirantes e Efetivos:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
II – comparecer, quando convocado, às AGs, acatando as determinações aprovadas;
III – colaborar com o CDN na consecução dos objetivos da SBEnBio;
IV – difundir e prestigiar as atividades da SBEnBio;
V – zelar pelo patrimônio da SBEnBio;
VI – cumprir os compromissos assumidos perante a SBEnBio, inclusive mantendo atualizado o pagamento da contribuição devida.

Art. 11º – Dar-se-á o desligamento do associado:
I – mediante solicitação por escrito do mesmo, encaminhada à DEN, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;
II – pelo atraso no pagamento de duas contribuições anuais consecutivas, devendo ser notificado;
III – pelo não cumprimento das disposições deste Estatuto, por proposta da DEN ouvido o CDN, salvaguardado o pleno direito de defesa.
§ único: os associados desligados do quadro social não poderão reclamar a restituição de qualquer contribuição que tenham feito à SBEnBio.

Art. 12º – Ao desligamento por qualquer dos motivos caberá recurso com efeito suspensivo, mediante solicitação por escrito do associado à DEN no prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação de desligamento pela DEN.
§ único – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida.

Art. 13º – Os associados obrigar-se-ão ao pagamento de uma contribuição anual, reajustável, que será fixada pelo CDN.
§ 1º – O valor da contribuição anual a que se refere este artigo será estipulado, de forma crescente, conforme a categoria do Associado, se Aspirante, Efetivo ou Institucional;
§ 2º – Os Associados Eméritos estão desobrigados do pagamento da contribuição anual.

 

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO.

Capítulo I – Da Organização Administrativa e Funcional.

Art. 14 – Os setores que integram a Estrutura Organizacional e Administrativa da SBEnBio são as Assembléias Gerais (AGN’s e AGR’s), o Conselho Deliberativo Nacional (CDN), a Diretoria Executiva Nacional (DEN), os Conselhos Deliberativos Regionais (CDR’s) e as Diretorias Executivas Regionais (DER’s).
§ 1º – O exercício de quaisquer cargos ou funções da Estrutura Organizacional e Administrativa da SBEnBio não envolverá remuneração, lucros, vantagens ou bonificações, sob nenhuma forma e não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
§ 2º – Os membros eleitos para qualquer cargo e/ou função não poderão fazer uso da denominação SBEnBio, salvo se em benefício da Associação.

Art. 15 – A SBEnBio terá sua sede nacional na R.Corinto, 739/64A – Vila Indiana São Paulo, CEP 05586-060- Telefone/Fax 11 37271756.

Capítulo II – Das Assembléias Gerais.

Art. 16 – A Assembléia Geral Nacional (AGN), órgão deliberativo máximo da SBEnBio, cujas decisões vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, é constituída pelos Associados Aspirantes, Efetivos e Eméritos que se encontram em pleno gozo dos direitos expressos nesse Estatuto.
§ 1º – A AGN reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez a cada dois anos, em encontros de ensino de Biologia preferencialmente de âmbito nacional ou extraordinariamente, seja por iniciativa dos associados, observando os incisos VI do Artigo 7º e VII do Artigo 8º, através de requerimento à DEN, ou por convocação desta;
§ 2º – A convocação da AGN far-se-á através de edital enviado por correspondência escrita ou eletrônica a todos os Associados, com no mínimo 15 dias de antecedência;
§ 3º – As deliberações das AGN’s somente poderão versar sobre os assuntos constantes na correspondência e/ou edital de convocação;
§ 4º – A Mesa Coordenadora da AGN será constituída pelo Presidente e Secretário da DEN e um representante do CDN;
§ 5º – O “quorum” para a instalação da AGN será, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§ 6º – As deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos associados presentes, tendo cada associado o direito a 1 (um) voto, observando-se os artigos 7º e 8º, não sendo permitido votar por procuração.

Art. 17 – São atribuições da AGN:
I – homologar o CDN, a DEN, os CDR’s e as DER’s eleitos na forma instituída neste Estatuto;
II – homologar o programa de trabalho e as decisões do CDN;
III – revogar, por meio de AGN convocada especialmente para esse fim, o mandato de qualquer membro da DEN e do CDN;
IV – eleger, na hipótese do inciso III deste artigo, substituto para o mandatário que perder o seu cargo;
V – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos durante o pleito eleitoral, aprovando relatório da Comissão Eleitoral e outros interpostos contra decisões de órgãos e dirigentes da SBEnBio;
VI – modificar o Estatuto;
VII – escolher o local e a data da AGN subseqüente;
VIII – deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão.
§ único: As decisões relativas às alíneas III, IV e VI serão tomadas por, no mínimo, 2/3 dos Associados presentes na Assembléia.

Art. 18 – No caso das Assembléias Gerais Regionais (AGR’s), aplica-se por analogia o que for cabível a esta instância.

Capítulo III – Do Conselho Deliberativo Nacional.

Art. 19 – O CDN, órgão normativo e deliberativo superior da SBEnBio, é constituído pelos membros da DEN e por representação de cada Unidade Regional.
§ 1º – As Unidades Regionais (UR’s) serão constituídas pelos membros da sua Diretoria Executiva Regional (DER), do seu Conselho Deliberativo Regional (CDR) e pelos demais Associados da SBEnBio, com domicílio na respectiva área de abrangência da UR.
I – As seis Unidades Regionais da SBEnBio irão abranger os seguintes Estados da Federação:
a) UR 1: SP, MS e MT.
b) UR 2: RJ e ES. c) UR 3: RS, SC e PR.
d) UR 4: MG, GO e DF.
e) UR 5: BA, SE, AL, PB, PE, RN, CE, PI e MA.
f) UR 6: PA, AM, TO, RO, RR, AC e AP.
II – As Unidades Regionais se farão representar no CDN:
a) pelo Diretor ou outro membro das Diretorias Regionais;
b) por pelo menos um membro dos Conselhos Deliberativos Regionais (CDR’s), indicados pelas Diretorias Executivas Regionais, obedecida a seguinte proporcionalidade:
a’) de um representante de cada Unidade que tenha até 40 associados;
b’) de dois representantes de cada Unidade que tenha de 41 a 80 associados;
c’) de três representantes de cada Unidade que tenha de 81 a 120 associados;
d’) de quatro representantes de cada Unidade que tenha de 121 a 160 associados.
§ 2º – A Unidade Regional com mais de 160 associados indicará cinco representantes e mais um para cada acréscimo de 100 associados;
§ 3º – Para os efeitos do disposto nos parágrafos 1º e 2º não se computarão os associados que não estejam em pleno gozo dos seus direitos;
§ 4º – O CDN reunir-se-á anualmente ou extraordinariamente, por convocação da DEN ou de 1/3 (um terço) dos membros do CDN, em eventos para os quais haverá convocação para a AGN ou, nos casos justificados, por meio virtual, conforme estabelecido no artigo 17, parágrafo 2º, sendo suas deliberações tomadas pela maioria dos votos de seus componentes presentes, cabendo ao Presidente da DEN coordenar as reuniões;
§ 5º – As convocações para as reuniões do CDN serão feitas por correspondência escrita ou eletrônica, com, no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, podendo ser alterados o prazo e a forma, por motivos excepcionais, a serem justificados no início
da reunião.

Art. 20 – Ao CDN compete:
I – estabelecer a política geral da SBEnBio;
II – determinar a pauta das AGN’s ordinárias, indicar seu representante para participar da Mesa Coordenadora destas reuniões e propor a adoção de medidas que julgar convenientes aos interesses da SBEnBio;
III – apreciar, como instância anterior à AGN, recursos contra decisões dos dirigentes ou de órgãos da SBEnBio;
IV – constituir comissões, grupos de trabalho e assessorias fixando-lhes as condições de funcionamento, prazo e finalidade;
V – homologar os relatórios dos membros da Estrutura Organizacional e Administrativa;
VI – homologar a filiação de sócios;
VII – examinar a procedência dos motivos alegados pela DEN para recusar pedidos de inscrição de associados e para estabelecer as punições aos associados que infringirem o disposto neste Estatuto;
VIII – fixar o valor da contribuição anual dos associados;
IX – baixar instruções regulamentadoras das eleições, inclusive das Unidades Regionais;
X – aprovar as normas relativas à efetivação da receita e fixar valores de serviço da SBEnBio;
XI – propor à AGN modificação do Estatuto;
XII – requerer a convocação de AGN’s extraordinárias;
XIII – aprovar os cronogramas de trabalho e a proposta orçamentária encaminhada pelo presidente da DEN, bem como os relatórios das diferentes comissões criadas pela DEN;
XIV – autorizar a DEN a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
XV – interpretar o presente Estatuto e deliberar sobre casos omissos, especiais ou dúbios;
XVI – empenhar-se pela viabilização de normas sobre realizações de natureza científico-cultural visando a melhoria do ensino de Biologia.

Capítulo IV – Da Diretoria Executiva Nacional.

Art. 21 – A DEN, órgão executivo da SBEnBio e de apoio ao CDN, é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 1º – Os componentes da DEN serão eleitos entre os Associados Efetivos e em conformidade com o estabelecido nos Art. 33 e 34.
§ 2º – A DEN reunir-se-á anualmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Secretário ou da maioria dos seus componentes.
§ 3º – Nos casos de impedimento, o Presidente será substituído pelo VicePresidente; o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Tesoureiro e o Tesoureiro pelo Secretário, sendo o Vice-Presidente o segundo na linha de substituição do Secretário e do Tesoureiro.

Art. 22 – Compete à DEN:
I – exercer, dentro dos objetivos estatutários, a administração da SBEnBio;
II – apresentar ao CDN, anualmente, relatório das atividades do exercício anterior e o balanço econômico-financeiro;
III – deliberar sobre local e data de suas reuniões e de reuniões do CDN, assim como de convocação de AGN’s;
IV – organizar, disciplinar e manter atualizado o cadastro dos associados à SBEnBio, assim como as informações e documentações de interesse da entidade;
V – adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização do CDN;
VI – aplicar a pena de exclusão de associados prevista no Artigo 21;
VII – deliberar sobre a admissão de associados, sendo que as recusas de propostas de admissão devem ser submetidas ao exame do CDN, com as justificativas cabíveis;
VIII – firmar acordos, contratos e convênios;
IX – propor eventual filiação da SBEnBio a outras entidades congêneres, sem perder sua individualidade e poder de decisão;
X – editar informativos da entidade;
XI – acolher reclamações dos associados;
XII – promover e apoiar realização de natureza científico-cultural visando a melhoria do ensino de Biologia;
XIII – resolver os casos omissos neste Estatuto “ad referendum” do CDN;
XIV – baixar normas disciplinares das atividades da SBEnBio.

Art. 23 – Compete ao Presidente da DEN:
I – representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente a SBEnBio;
II – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da DEN, do CDN e das AGs;
III – presidir as reuniões do DEN, do CDN e as Assembléias Gerais (AGN’s);
IV – submeter ao CDN os cronogramas de trabalho juntamente com a proposta orçamentária anual da SBEnBio, assim como o relatório das diferentes comissões criadas pelo CDN;
V – apresentar relatório anual de atividades e de final de gestão, após aprovação da Diretoria, ao CDN;
VI – movimentar contas bancárias e assinar,, os cheques bancários da conta jurídica da SBEnBio, assim como os balancetes da DEN a serem apresentados ao CDN;
VII- Autorizar as DERs a abrirem contas bancárias para movimentação para repasse dos recursos;
VIII – contratar e autorizar a contratação de eventuais prestadores de serviços à SBEnBio, bem como determinar as medidas adequadas para melhor desempenho de suas tarefas;
IX – assinar, juntamente com o Secretário e o Tesoureiro, a correspondência, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
X – autorizar despesas, de acordo com as normas aprovadas pelo CDN;
XI – exercer outras atribuições que se incluam no âmbito de sua competência;
XII – convocar ordinária ou extraordinariamente a DEN e o CDN;
XIII – decidir “ad referendum” da DEN ou do CDN os casos de urgência.

Art. 24 – Compete ao Vice-Presidente:
I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;
II – acumular, como segundo na linha sucessória, o cargo de Secretário ou Tesoureiro;
III – ser relator nos processos disciplinares dos membros da SBEnBio;
IV – coordenar a Comissão Eleitoral;
V – coordenar a Comissão Editorial.

Art. 25 – Compete ao Secretário:
I – substituir o Presidente e o Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos;
II – secretariar e lavrar as atas das reuniões da DEN, do CDN e das AGN’s;
III – manter organizados e atualizados a escrituração e o arquivo da SBEnBio;
IV – manter em dia os assentamentos dos associados e contratados;
V – assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
VI – exercer outras atribuições que se incluam no âmbito de sua competência;
VII – apresentar a DEN os relatórios anuais da Secretaria;
VIII – providenciar a publicação e divulgação para as devidas instâncias instruções e demais atos da DEN e do CDN.

Art. 26 – Compete ao Tesoureiro:
I – administrar as finanças da Associação de acordo com as normas da contabilidade pública;
II – movimentar contas bancárias e emitir cheques;
III – assinar, junto com o Presidente, balancetes mensais e balanços anuais e de final de gestão para serem apresentados ao CDN;
IV – arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível em banco designado pela DEN;
V – proceder aos pagamentos autorizados pelo Presidente;
VI – ter em mãos a posição financeira da SBEnBio, exercendo controle dos saldos de caixa e banco e mantendo os documentos concernentes as finanças e patrimônio da SBEnBio;
VII – substituir o Secretário em suas ausências e impedimentos e ser o segundo na linha sucessória do Vice-Presidente;
VIII – exercer outras atribuições que se incluam no âmbito de sua competência;
IX – contratar serviços especializados da área de contadoria e auditagem.

Capítulo V – Dos Conselhos Deliberativos Regionais (CDR’s).

Art. 27 – Os CDR’s serão órgãos normativos e deliberativos da SBEnBio a nível regional, sendo constituídos pelos membros da DER e complementados por outros representantes das Unidades Regionais, eleitos conforme determinam os Art. 33 e 34.
§ 1º – Para atender o critério de proporcionalidade, com base no número de associados, a complementação a que faz referência o “caput” deste Artigo constará de:
a) quatro representantes da Unidade Regional que tenha até 40 associados;
b) cinco representantes da Unidade Regional que tenha de 41 a 80 associados;
c) seis representantes da Unidade Regional que tenha de 81 a 120 associados;
d) sete representantes da Unidade Regional que tenha de 120 a 160 associados.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior não se computarão os associados que não estiverem em pleno gozo de seus direitos;
§ 3º – A Unidade Regional com mais de 160 associados elegerá para compor o CDR oito representantes e mais um para cada acréscimo de 100 associados.

Art. 28 – No que for cabível, aplica-se por analogia ao CDR o que este Estatuto atribuir ao CDN.

Capítulo VI – Das Diretorias Executivas Regionais (DER’s).

Art. 29 – As DER’s serão órgãos executivos da SBEnBio a nível regional, sendo constituídas a semelhança da DEN, pelo Diretor, Vice-Diretor, Secretário e Tesoureiro conforme determina os Art. 33 e 34.

Art. 30 – Os componentes das DER’s serão eleitos entre os Associados Efetivos de cada Unidade Regional e em conformidade com os Art. 33 e 34.

Art. 31 – No que for cabível, aplica-se por analogia ao DER o que este Estatuto atribuir ao DEN.

Capítulo VII – Da Eleição para os Cargos.

Art. 32 – Para eleição da Diretoria Executiva Nacional será constituída uma Comissão Eleitoral designada pela DEN, coordenada pelo Vice-Presidente, a qual atuará conforme o previsto neste Estatuto.
§ 1º – A Comissão Eleitoral será constituída por membros vinculados a, pelo menos, duas Unidades Regionais;
§ 2º – A Comissão Eleitoral será extinta somente após o completo julgamento dos recursos eventualmente interpostos durante o pleito;
§ 3º – A Comissão Eleitoral deverá julgar em 30 dias, prorrogáveis por outros 30, os recursos interpostos durante o pleito e será extinta somente após enviar seu relatório final com os resultados à AGN.

Art. 33 – Os membros dos cargos eletivos da SBEnBio terão mandato de dois anos e serão eleitos através de chapa, sendo o voto nominal, secreto e pessoal.
§ 1º – Haverá dois tipos de chapa:
a) a correspondente à escolha da DEN, constituída de apenas quatro nomes, onde estarão especificados os respectivos cargos de cada candidato;
b) a correspondente à escolha dos CDR’s, constituída pela relação dos condidatos às DER’s acrescida da relação de candidatos que complementarão este Conselho conforme determina o parágrafo 1º do Art. 28;c) os candidatos serão proclamados eleitos mesmo que não tenham sido julgados em definitivo todos os recursos eventualmente interpostos durante o pleito, exercendo em sua plenitude seus respectivos cargos até a completa análise das contestações ao resultado das eleições.
§ 2º – Para todas as eleições na SBEnBio será obrigatório a publicação de edital contendo os prazos de registros de chapas, bem como os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos candidatos, tais como:
a) ser Associado Efetivo e estar em dia com suas obrigações perante a SBEnBio, inclusive com a contribuição anual devidamente quitada;
b) não poder se candidatar para o exercício simultâneo de cargos na DEN ou em diferentes DER’s;
c) comprometer-se, se eleito, a exercer com dedicação o cargo disputado e a comparecer às reuniões para as quais for convocado;
d) ter domicílio eleitoral na circunscrição da respectiva região, no caso dos Conselheiros ou Diretores de Unidades Regionais.
§ 3º – A DEN deverá fixar, com antecedência mínima de 90 dias em relação ao término de seus mandatos, as normas das eleições das diferentes instâncias da SBEnBio, contemplando, entre outras, as seguintes diretrizes:
a) todas as chapas ficam obrigadas, quando do seu pedido de inscrição, a apresentar um programa de trabalho;
b) a Secretaria da DEN deverá providenciar a remessa aos associados de cédulas conforme modelo aprovado pelo CDN;
c) serão considerados eleitos os candidatos cuja chapa obtiver a maioria dos votos, não computados os votos brancos e nulos;
d) não é admissível o voto por procuração ou representação em quaisquer dos órgãos da SBEnBio;
e) a eleição dos novos membros da DEN ou das DER’s deverá se realizar em datas que permitam coincidir sua posse com a saída daqueles cujo mandato se expira;
f) os votos serão destruídos após homologação dos resultados da eleição pela AGN.
§ 4º – É permitida a reeleição, por dois mandatos consecutivos, a qualquer uma das instâncias da SBEnBio.

Art. 34 – Caso nenhuma chapa venha a inscrever-se, no atendimento à convocação feita pela Comissão Eleitoral, a escolha da DEN e dos CDR’s poderá ser efetuada durante as respectivas Assembléias Gerais (AGN e AGR’s) imediatamente posterior à data de publicação do edital.

 

TÍTULO IV – DAS COMISSÕES, GRUPOS DE TRABALHO E ASSESSORIAS.

Art. 35 – O CDN poderá constituir Comissões Permanentes, Comissões Temporárias, Grupos de Trabalho ou Assessorias que o subsidiarão e à DEN na execução de atividades inerentes à SBEnBio.
§ único – A criação e funcionamento das Comissões, Grupos de Trabalho e Assessorias serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

 

TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DOS FUNDOS.

Art. 36 – O Patrimônio da SBEnBio será constituído por bens móveis e imóveis e demais valores que venha a adquirir por compra, legado, doação ou a outro título qualquer.
§ único: Os bens pertencentes ao patrimônio da SBEnBio somente poderão ser alienados, doados, hipotecados, penhorados ou gravados por expressa autorização do CDN.

Art. 37 – A Receita da SBEnBio resultará:
I – das contribuições estatutárias de seus associados;
II – de cobrança de taxas de inscrição nos eventos promovidos;
III – de recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas;
IV – de donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;
V – de investimentos e de operações de créditos;
VI – de rendas eventuais.

Art. 38 – A receita arrecadada será depositada em banco de reconhecida idoneidade e será aplicada exclusivamente na aquisição e manutenção do patrimônio e no desenvolvimento das atividades pertinentes aos objetivos da SBEnBio.
§ 1º – A movimentação de recursos financeiros da SBEnBio far-se-á pelo Presidente ou pelo Tesoureiro;
§ 2º – As DERs estão autorizadas a abrir contas bancárias, para que o Diretor ou Tesoureiro das DERs movimente os recursos repassados pela DEN.

Art. 39 – A receita e a despesa constarão de um único balancete elaborado pela DEN e aprovado pelo CDN e AGN.
§ 1º – A DEN terá direito a um percentual de 50% sobre o valor líquido das anuidades arrecadadas nas filiações, excluídas as despesas de todos os compromissos financeiros a cargo da entidade;
§ 2º – O repasse a que se refere o Parágrafo 1º será realizado semestralmente a cada ano;
§ 3º – O repasse a que se refere o Parágrafo 1º terá como base a receita líquida da Associação, excluídas as receitas das comissões de trabalho formalmente constituídas pela DEN;
§ 4º – O demonstrativo fiscal anual junto à receita federal será efetivado conjuntamente entre a DEN e as DER’s;
§ 5º – A execução financeira das atividades da SBEnBio em nível nacional, será responsabilidade da DEN.

Art. 40 – A receita e despesa, em nível da Unidade Regional, constarão de balancete único elaborado pela DER e aprovado pelo respectivo CDR e AGR.
§ 1º – A arrecadação das anuidades dos associados é de responsabilidade da DEN, devendo esta repassar para cada DER’s 50% da receita líquida das respectivas anuidades recolhidas nos termos do parágrafo primeiro do artigo 40;
§ 2º – A gestão financeira das atividades da SBEnBio, em nível de cada Unidade Regional, será de responsabilidade da DER.

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 41 – O presente Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, por deliberação da AGN, convocada para este fim, desde que a proposta seja acatada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art. 42 – A SBEnBio só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados, desde que a proposta seja acatada por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.
§ único: Em caso de dissolução da SBEnBio, seu patrimônio, incluindo os recursos financeiros, será doado a entidade afim ou congênere devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, indicada na Assembléia Geral que a dissolver.

Art. 43 – Em cada Unidade Regional a SBEnBio será regulamentada por regimento próprio e terá seu plano de atividades, sem perder de vista as finalidades, objetivos e metas desta Associação.

Art. 44 – A responsabilidade dos ocupantes dos cargos da DEN e DER’s perdura até a aprovação das contas da gestão.

Art. 45 – As despesas de viagens dos membros da DEN, do CDN, das DER’s e dos CDR’s serão de responsabilidade da SBEnBio, desde que autorizadas e comprovadas.

Art. 46 – O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral realizada durante o X Encontro “Perspectivas do Ensino de Biologia” e I Encontro Regional de Ensino de Biologia – Regional 1.

Art. 47 – O disposto no presente Estatuto aplica-se, no que couber, por analogia, às Unidades Regionais mesmo que estas venham a ter seus próprios Regimentos Internos.